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Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.817 de 04 de setembro de 2017

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Art. 5º

Ao dirigente máximo da ICTESP compete, ouvido o NIT, exercer as seguintes atribuições, além daquelas que lhe foram conferidas por lei:

I

aprovar e assinar procuração para representação em procedimentos de obtenção de patentes ou registros de propriedade industrial, licenciamento de patentes, marcas ou desenhos industriais, documentos de certificado de propriedade intelectual de criações desenvolvidas no âmbito da ICTESP;

II

celebrar contratos, convênios, parcerias e demais ajustes previstos neste decreto, independentemente de seu valor;

III

gerenciar as patentes e registros de propriedade industrial de que o órgão seja autor ou coautor.

§ 1º

– Caso o dirigente máximo da ICTESP não seja ordenador de despesa e o ajuste preveja repasse de recursos do tesouro estadual, ele será subscrito pelo dirigente de Unidade de Despesa responsável.

§ 2º

O pesquisador responsável ou criador da inovação assinará o contrato, convênio ou instrumento congênere em conjunto com a autoridade prevista no "caput" deste artigo.

Art. 5º, §1º do Decreto Estadual de São Paulo 62.817 /2017