Artigo 49, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.817 de 04 de setembro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 49
Nos casos e condições definidos em normas da ICTESP e nos termos da legislação pertinente, a ICTESP poderá ceder seus direitos sobre a criação, mediante manifestação expressa e motivada e a título não oneroso, ao criador, para que os exerça em seu próprio nome e sob sua inteira responsabilidade, ou a terceiro, mediante remuneração.
Parágrafo único
- A manifestação prevista no "caput" deste artigo deverá ser proferida pelo órgão ou autoridade máxima da instituição, ouvido o NIT, conforme procedimento estabelecido em regulamento da ICTESP.