JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 49 do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.817 de 04 de setembro de 2017

Acessar conteúdo completo

Art. 49

Nos casos e condições definidos em normas da ICTESP e nos termos da legislação pertinente, a ICTESP poderá ceder seus direitos sobre a criação, mediante manifestação expressa e motivada e a título não oneroso, ao criador, para que os exerça em seu próprio nome e sob sua inteira responsabilidade, ou a terceiro, mediante remuneração.

Parágrafo único

- A manifestação prevista no "caput" deste artigo deverá ser proferida pelo órgão ou autoridade máxima da instituição, ouvido o NIT, conforme procedimento estabelecido em regulamento da ICTESP.

Art. 49 do Decreto Estadual de São Paulo 62.817 /2017