Artigo 48, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.817 de 04 de setembro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 48
É facultado à ICTESP prestar a instituições públicas ou privadas serviços técnicos especializados compatíveis com os objetivos deste decreto, nas atividades voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo e social, visando, entre outros objetivos, à maior competitividade das empresas.
§ 1º
A contratação prevista no "caput" deste artigo deve prever adequada contrapartida para a ICTESP.
§ 2º
Consideram-se serviços técnicos especializados os serviços que envolvam a produção de criações e novas tecnologias, bem como os serviços complementares ou instrumentais à tecnologia desenvolvida, tais como medição tecnológica, testes, certificações, pesquisas, estudos e projetos destinados à execução e exploração da inovação ou tecnologia e/ou atividades inerentes ao sistema produtivo.
§ 3º
O pesquisador público poderá ser remunerado para atuar na prestação de serviços técnicos especializados a instituições privadas de que trata o "caput" deste artigo, em razão de vínculo jurídico direto e específico mantido com a Fundação de Apoio.
§ 4º
A remuneração prevista no § 3º deste artigo será custeada com recursos arrecadados no âmbito da atividade privada contratada, vedados o repasse de verbas por parte da ICTESP e o recebimento de remuneração pela prestação de serviço inerente a atuação regular do pesquisador público junto à ICTESP.
§ 5º
A prestação de serviços de que trata o § 3º deste artigo deve ser previamente comunicada à ICTESP à qual o pesquisador público estiver vinculado, que avaliará a compatibilidade do desempenho da atividade com seu regime legal de trabalho, com os estatutos, os regulamentos e a política de inovação da instituição.