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Artigo 45, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.817 de 04 de setembro de 2017

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Art. 45

Nos ajustes tratados no artigo 41 deste decreto cuja duração exceda um ano, a prestação de contas deverá ocorrer ao final de cada exercício e ao término de sua vigência, observados os prazos estipulados no plano de trabalho.

§ 1º

A prestação de contas anual deverá ser efetivada pelo encaminhamento do Relatório Parcial de Execução do Objeto, observados os §§ 1º e 2º do artigo 42 deste decreto.

§ 2º

Recebido o Relatório Parcial de Execução de Objeto, a autoridade competente deverá elaborar o parecer técnico de prestação de contas no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de seu recebimento ou do saneamento da irregularidade ou omissão, com os elementos previstos nos §§ 1º e 2º do artigo 44 deste decreto.

Art. 45, §2º do Decreto Estadual de São Paulo 62.817 /2017