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Artigo 43 do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.817 de 04 de setembro de 2017

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Art. 43

Constatada irregularidade ou omissão na prestação de contas, será concedido prazo para que seja sanada a irregularidade, cumprida a obrigação ou para que sejam apresentadas razões e documentos que as justifiquem.

Parágrafo único

- Transcorrido o prazo previsto no "caput" deste artigo e não havendo saneamento, deverá ser elaborado parecer técnico conclusivo propondo a rejeição das contas, sem prejuízo das providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, nos termos da legislação vigente.

Art. 43 do Decreto Estadual de São Paulo 62.817 /2017