Artigo 43 do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.817 de 04 de setembro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 43
Constatada irregularidade ou omissão na prestação de contas, será concedido prazo para que seja sanada a irregularidade, cumprida a obrigação ou para que sejam apresentadas razões e documentos que as justifiquem.
Parágrafo único
- Transcorrido o prazo previsto no "caput" deste artigo e não havendo saneamento, deverá ser elaborado parecer técnico conclusivo propondo a rejeição das contas, sem prejuízo das providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, nos termos da legislação vigente.