Artigo 42 do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.817 de 04 de setembro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 42
O parceiro deverá apresentar prestação de contas final, no prazo de até 90 (noventa) dias corridos do encerramento da parceria, prorrogável, justificadamente, por 30 (trinta) dias, atendida a legislação aplicável à modalidade do ajuste e as normas desta subseção.
§ 1º
A prestação de contas final consistirá na apresentação do Relatório Final de Execução do Objeto, do qual deverá constar a descrição pormenorizada das atividades desenvolvidas para o cumprimento do objeto, a demonstração e o comparativo específico das metas com os resultados alcançados, bem como a indicação das despesas realizadas à conta do convênio.
§ 2º
O Relatório Final de Execução do Objeto deverá ser encaminhado, preferencialmente, por meio eletrônico.