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Artigo 41 do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.817 de 04 de setembro de 2017

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Art. 41

Os órgãos e entidades do Estado de São Paulo poderão firmar parcerias, com repasse de recursos financeiros, para a execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação com as ICTs, públicas ou privadas, observadas, conforme o caso, as disposições do artigo 116 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, o Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013, a Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e o Decreto nº 61.981, de 20 de maio de 2016, atendidas as seguintes regras:

I

o ajuste, quando celebrado na forma de convênio, deve ser precedido de chamamento público, sendo que o edital deverá ser divulgado em página do sítio oficial na internet do órgão ou entidade do Estado de São Paulo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sendo inexigível na hipótese de inviabilidade de competição, em razão da natureza singular do objeto do convênio, ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica;

II

não podem ser objeto do ajuste a produção em escala de quaisquer produtos e a aquisição de bens ou serviços para o benefício ou uso direto do órgão ou entidade repassadora dos recursos;

III

deverá ser prevista a contrapartida a ser prestada pelo beneficiário; IV- o convenente deve aplicar os recursos financeiros repassados exclusivamente na consecução de seus objetivos, sendo vedada, em qualquer hipótese, a incorporação de tais recursos ou sua caracterização como receita própria ou pagamento por prestação de serviços;

V

será obrigatória a prestação de contas da forma prevista nos artigos 42 a 46 deste decreto.

Art. 41 do Decreto Estadual de São Paulo 62.817 /2017