Artigo 40, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.817 de 04 de setembro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 40
– Poderá constar do instrumento jurídico cláusula em que a ICTESP, mediante contrapartida financeira ou não financeira e por prazo determinado, com a interveniência ou não de fundação de apoio, compromete-se a:
I
compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações existentes em suas dependências com ICT, empresas ou pessoas físicas, em ações voltadas à pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica, para consecução das atividades previstas neste decreto, desde que tal permissão não prejudique sua atividade finalística;
II
permitir o uso de seu capital intelectual em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
§ 1º
As condições em que se dará o compartilhamento serão estabelecidas no ajuste, que deverá especificar: 1. todos os servidores e bens envolvidos; 2. o valor e as condições do reembolso correspondente à remuneração integral ou parcial e a eventuais encargos devidos pela ICTESP aos servidores envolvidos no objeto da parceria, caso o ajuste tenha sido condicionado ao reembolso; 3. as atividades a serem desenvolvidas pelos servidores e a estimativa de horas semanais dedicadas à parceria; 4. o uso que poderá ser dado aos laboratórios, equipamentos, instrumentos materiais e demais instalações; 5. o valor a ser pago à ICTESP em razão da utilização de que trata o item 4 do § 1º deste artigo, na hipótese de a permissão ser firmada mediante reembolso de despesas; 6. como dar-se-á a atestação de frequência dos servidores, caso devam exercer suas funções fora da repartição em que estiverem lotados.
§ 2º
O compartilhamento e a permissão de que tratam o "caput" deste artigo obedecerão às prioridades, critérios e requisitos aprovados e divulgados pelo órgão máximo da ICTESP, observadas as respectivas disponibilidades e assegurada a igualdade de oportunidades às empresas e organizações interessadas.
§ 3º
– Havendo propostas que sejam excludentes, a ICTESP deverá justificar a escolha do parceiro, com base na sua política de inovação, ouvindo-se o respectivo NIT.
§ 4º
– Caso o compartilhamento preveja receita a ser incorporada ao patrimônio público, será assinado contrato para reger a relação, com dispensa de licitação, nos termos do artigo 24, inciso XXXI, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. SUBSEÇÃO II Das Parcerias, Convênios e Outros Ajustes Congêneres com Repasse de Recursos Materiais ou Financeiros pelo Estado e do Termo de Outorga