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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.817 de 04 de setembro de 2017

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Art. 4º

O Estado, as ICTESPs e as respectivas agências de fomento poderão estimular e apoiar a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas, Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação – ICTs e entidades privadas sem fins lucrativos voltados para atividades de pesquisa e desenvolvimento, que objetivem a geração de produtos, processos e serviços inovadores e a transferência e a difusão de tecnologia, como forma de incentivar o desenvolvimento tecnológico, o aumento da competitividade e a interação entre as empresas e as ICTESPs.

Parágrafo único

- O apoio previsto no "caput" deste artigo poderá contemplar as redes e os projetos internacionais de pesquisa tecnológica, as ações de empreendedorismo tecnológico, a criação de empresas nascentes e a criação de ambientes de inovação, inclusive incubadoras e parques tecnológicos, e também a formação e a capacitação de recursos humanos qualificados para esses fins.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 62.817 /2017