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Artigo 38, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.817 de 04 de setembro de 2017

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Art. 38

A ICTESP deverá previamente consultar a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação acerca da participação societária de que trata o artigo 37 deste decreto, por meio de expediente devidamente instruído e fundamentado de acordo com as diretrizes definidas em sua política de inovação.

§ 1º

– O expediente de que trata o "caput" deste artigo, caso receba manifestação favorável da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, seguirá para o Conselho de Defesa dos Capitais do Estado, da Secretaria da Fazenda, para sua manifestação.

§ 2º

É facultado às Secretarias de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação e à Secretaria da Fazenda, estabelecerem, por meio de regulamentos próprios, hipóteses de participação societária que alterem ou dispensem os procedimentos previstos no "caput" e § 1º deste artigo.

§ 3º

Competirá ao dirigente máximo da respectiva ICTESP firmar contratos societários e demais atos pertinentes à efetivação da participação prevista no artigo 37 deste decreto, para a operacionalização dos casos que receberem pareceres favoráveis em conformidade com o "caput" e o § 1º deste artigo ou que estejam adequados a outros processos definidos na forma do § 2º deste artigo, observados os demais procedimentos e regulamentos específicos no âmbito do órgão a que esteja vinculado.

Art. 38, §1º do Decreto Estadual de São Paulo 62.817 /2017