Artigo 37 do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.817 de 04 de setembro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 37
Poderá ser prevista a faculdade de o Estado ou entidade da Administração Pública indireta participar de sociedade de propósitos específicos para explorar o produto da pesquisa ou continuar o desenvolvimento do projeto, caso em que o registro da propriedade intelectual deve ser realizado em seu nome, observado o artigo 21 da Lei Complementar nº 1.049, de 19 de junho de 2008.
Parágrafo único
- A participação tratada no "caput" deste artigo será minoritária e seguirá as diretrizes pertinentes definidas na política de inovação do ICTESP.