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Artigo 36 do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.817 de 04 de setembro de 2017

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Art. 36

Deverá ser considerada na modelagem do projeto o potencial de o Estado vir a ser consumidor do produto, estabelecendo-se previamente eventuais descontos que reflitam a contribuição pública no seu desenvolvimento, sempre que possível.

Art. 36 do Decreto Estadual de São Paulo 62.817 /2017