Artigo 36 do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.817 de 04 de setembro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 36
Deverá ser considerada na modelagem do projeto o potencial de o Estado vir a ser consumidor do produto, estabelecendo-se previamente eventuais descontos que reflitam a contribuição pública no seu desenvolvimento, sempre que possível.