JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 35 do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.817 de 04 de setembro de 2017

Acessar conteúdo completo

Art. 35

– Os ajustes firmados entre as ICTESPs, as instituições de apoio, agências de fomento e as entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa, cujo objeto seja compatível com a finalidade deste decreto, poderão prever a destinação de percentual até 15% (quinze por cento) dos recursos para cobertura de despesas operacionais e administrativas necessárias para a execução desses acordos.

Parágrafo único

- Poderão ser lançados à conta de despesa administrativa gastos indivisíveis, usuais e necessários à consecução do objetivo do respectivo ajuste, respeitado o limite fixado no "caput" deste artigo.

Art. 35 do Decreto Estadual de São Paulo 62.817 /2017