Artigo 32, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.817 de 04 de setembro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 32
Havendo ou não interveniência de instituição de apoio, os ajustes tratados neste decreto terão suas linhas gerais formatadas pelo NIT, devendo dispor sobre:
I
os valores a serem pagos a título de bolsa a pesquisadores ou estudantes;
II
o montante que será destinado às adequações, devidamente especificadas, do laboratório utilizado na pesquisa;
III
a titularidade da propriedade intelectual;
IV
a participação nos resultados da exploração das criações, incluindo-se o percentual devido aos pesquisadores a título de eventuais royalties;
V
os critérios para compartilhar resultados futuros.