Artigo 30 do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.817 de 04 de setembro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 30
– As patentes e registros de propriedade industrial advindas de contratos, parcerias, convênios e instrumentos congêneres firmados pela Administração Pública direta deverão ser formalizados em nome do Estado de São Paulo, indicando-se o nome da ICTESP responsável pelo seu gerenciamento.