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Artigo 30 do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.817 de 04 de setembro de 2017

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Art. 30

– As patentes e registros de propriedade industrial advindas de contratos, parcerias, convênios e instrumentos congêneres firmados pela Administração Pública direta deverão ser formalizados em nome do Estado de São Paulo, indicando-se o nome da ICTESP responsável pelo seu gerenciamento.

Art. 30 do Decreto Estadual de São Paulo 62.817 /2017