Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.817 de 04 de setembro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As ICTESPs adotarão, na elaboração e execução dos seus orçamentos, as medidas cabíveis em relação à administração e gestão de sua política de inovação tecnológica de modo a permitir o recebimento de receitas e o pagamento de despesas decorrentes de suas obrigações, inclusive as despesas para a proteção da propriedade intelectual e os pagamentos devidos aos criadores e eventuais colaboradores, ouvido o Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT.
§ 1º
Os recursos financeiros de que trata o "caput" deste artigo, percebidos pelas ICTESPs, constituem receita própria e deverão ser aplicados, exclusivamente, em objetivos institucionais de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica.
§ 2º
Caso as receitas sejam depositadas no tesouro estadual, as ICTESPs deverão providenciar sua contabilização e inclusão na proposta orçamentária do ano subsequente, a ser encaminhada à Secretaria de Planejamento e Gestão, de modo a permitir que se dê efetividade do disposto no § 1º deste artigo.