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Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.817 de 04 de setembro de 2017

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Art. 3º

As ICTESPs adotarão, na elaboração e execução dos seus orçamentos, as medidas cabíveis em relação à administração e gestão de sua política de inovação tecnológica de modo a permitir o recebimento de receitas e o pagamento de despesas decorrentes de suas obrigações, inclusive as despesas para a proteção da propriedade intelectual e os pagamentos devidos aos criadores e eventuais colaboradores, ouvido o Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT.

§ 1º

Os recursos financeiros de que trata o "caput" deste artigo, percebidos pelas ICTESPs, constituem receita própria e deverão ser aplicados, exclusivamente, em objetivos institucionais de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica.

§ 2º

Caso as receitas sejam depositadas no tesouro estadual, as ICTESPs deverão providenciar sua contabilização e inclusão na proposta orçamentária do ano subsequente, a ser encaminhada à Secretaria de Planejamento e Gestão, de modo a permitir que se dê efetividade do disposto no § 1º deste artigo.

Art. 3º do Decreto Estadual de São Paulo 62.817 /2017