Artigo 20, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.817 de 04 de setembro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 20
O pedido de credenciamento deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I
estatuto social da fundação de apoio, comprovando finalidade não lucrativa e que os membros dos seus conselhos não são remunerados pelo exercício de suas funções;
II
atas do órgão colegiado superior da instituição apoiada e dos órgãos da fundação de apoio comprovando a composição dos órgãos dirigentes da entidade, com, no mínimo, um membro indicado por entidades científicas, empresariais ou profissionais, sem vínculo com a instituição apoiada;
III
certidões expedidas pelos órgãos públicos competentes para a comprovação da regularidade jurídica, fiscal e previdenciária da fundação;
IV
ata de deliberação do órgão colegiado superior da instituição apoiada, manifestando prévia concordância com o credenciamento da entidade como fundação de apoio;
V
declaração em que se compromete a informar a ICTESP e a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação se sobrevier alteração da documentação e condições exigidas nos incisos I a IV deste artigo.
Parágrafo único
– Caso sobrevenha a informação tratada no inciso V deste artigo, a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação deverá retificar os registros do credenciamento, ou descredenciar a fundação de apoio, conforme o caso.