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Artigo 20, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.817 de 04 de setembro de 2017

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Art. 20

O pedido de credenciamento deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I

estatuto social da fundação de apoio, comprovando finalidade não lucrativa e que os membros dos seus conselhos não são remunerados pelo exercício de suas funções;

II

atas do órgão colegiado superior da instituição apoiada e dos órgãos da fundação de apoio comprovando a composição dos órgãos dirigentes da entidade, com, no mínimo, um membro indicado por entidades científicas, empresariais ou profissionais, sem vínculo com a instituição apoiada;

III

certidões expedidas pelos órgãos públicos competentes para a comprovação da regularidade jurídica, fiscal e previdenciária da fundação;

IV

ata de deliberação do órgão colegiado superior da instituição apoiada, manifestando prévia concordância com o credenciamento da entidade como fundação de apoio;

V

declaração em que se compromete a informar a ICTESP e a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação se sobrevier alteração da documentação e condições exigidas nos incisos I a IV deste artigo.

Parágrafo único

– Caso sobrevenha a informação tratada no inciso V deste artigo, a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação deverá retificar os registros do credenciamento, ou descredenciar a fundação de apoio, conforme o caso.

Art. 20, II do Decreto Estadual de São Paulo 62.817 /2017