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Artigo 2º, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.817 de 04 de setembro de 2017

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Art. 2º

O Sistema Paulista de Inovação Tecnológica, instituído com o objetivo de incentivar o desenvolvimento sustentável do Estado pela inovação tecnológica, estimulando projetos e programas especiais articulados com o setor público e privado, poderá ser integrado pelos seguintes órgãos e entidades:

I

entidades que se enquadrem como Instituição Científica e Tecnológica do Estado de São Paulo - ICTESP;

II

a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP, a DESENVOLVE SP – Agência de Desenvolvimento Paulista, a Agência Paulista de Promoção de Investimentos e Competitividade - INVESTE SÃO PAULO e outras entidades que se enquadrem como Agência de Fomento e Agência de Inovação e Competitividade;

III

as organizações membros do Sistema Paulista de Ambientes de Inovação, instituído pelo Decreto nº 60.286, de 25 de março de 2014 ;

IV

as Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação – ICTs instituídas pela União, sediadas no Estado de São Paulo;

V

empresas, instituições econômicas e financeiras, sociais e culturais que impulsionem o desenvolvimento tecnológico do Estado de São Paulo.

Art. 2º, IV do Decreto Estadual de São Paulo 62.817 /2017