Artigo 2º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.817 de 04 de setembro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Sistema Paulista de Inovação Tecnológica, instituído com o objetivo de incentivar o desenvolvimento sustentável do Estado pela inovação tecnológica, estimulando projetos e programas especiais articulados com o setor público e privado, poderá ser integrado pelos seguintes órgãos e entidades:
I
entidades que se enquadrem como Instituição Científica e Tecnológica do Estado de São Paulo - ICTESP;
II
a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP, a DESENVOLVE SP – Agência de Desenvolvimento Paulista, a Agência Paulista de Promoção de Investimentos e Competitividade - INVESTE SÃO PAULO e outras entidades que se enquadrem como Agência de Fomento e Agência de Inovação e Competitividade;
III
as organizações membros do Sistema Paulista de Ambientes de Inovação, instituído pelo Decreto nº 60.286, de 25 de março de 2014 ;
IV
as Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação – ICTs instituídas pela União, sediadas no Estado de São Paulo;
V
empresas, instituições econômicas e financeiras, sociais e culturais que impulsionem o desenvolvimento tecnológico do Estado de São Paulo.