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Artigo 18 do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.817 de 04 de setembro de 2017

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Art. 18

– Deverão constar dos contratos, convênios e instrumentos congêneres com a participação de fundações de apoio, inclusive na qualidade de interveniente anuente, cláusulas reproduzindo as condições e vedações constantes dos artigos 13 a 17 deste decreto. SUBSEÇÃO II Do Credenciamento das Fundações de Apoio

Art. 18 do Decreto Estadual de São Paulo 62.817 /2017