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Artigo 16, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.817 de 04 de setembro de 2017

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Art. 16

A movimentação dos recursos dos projetos gerenciados pelas fundações de apoio deverá ser realizada exclusivamente por meio eletrônico, mediante crédito em conta corrente de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços devidamente identificados.

§ 1º

Poderão ser realizados, mediante justificativa circunstanciada e em caráter excepcional, saques para pagamento em dinheiro a pessoas físicas que não possuam conta bancária ou saques para atender a despesas de pequeno vulto, definidas em regulamento específico previsto no artigo 13 deste decreto, adotando-se, em ambas as hipóteses, mecanismos que permitam a identificação do beneficiário final, devendo as informações sobre tais pagamentos constar em item específico da prestação de contas.

§ 2º

Os recursos provenientes de convênios, contratos, acordos e instrumentos congêneres que envolvam recursos públicos gerenciados pelas fundações de apoio deverão ser mantidos em contas específicas abertas para cada projeto.

§ 3º

As fundações de apoio deverão garantir o controle contábil específico dos recursos aportados e utilizados em cada projeto.

§ 4º

As fundações de apoio deverão permitir o livre acesso do controle interno e do Tribunal de Contas aos processos, aos documentos e às informações relacionadas aos instrumentos, bem como aos locais de execução do respectivo objeto.

Art. 16, §4º do Decreto Estadual de São Paulo 62.817 /2017