Artigo 15, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.817 de 04 de setembro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 15
Serão divulgados, na íntegra, em sítio eletrônico oficial da fundação de apoio:
I
os contratos, convênios e instrumentos congêneres de que trata este decreto, firmados e mantidos pela fundação de apoio com as ICTESPs, bem como com a FINEP, o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, FAPESP e as Agências Financeiras Oficiais de Fomento;
II
os relatórios semestrais de execução dos contratos de que trata o inciso I deste artigo, indicando os valores executados, as atividades, as obras e os serviços realizados, discriminados por projeto, unidade acadêmica ou pesquisa beneficiária;
III
a relação dos pagamentos de qualquer natureza efetuados a servidores ou agentes públicos de qualquer natureza em decorrência dos ajustes de que trata o inciso I deste artigo;
IV
a relação dos pagamentos de qualquer natureza efetuados a pessoas físicas e jurídicas em decorrência dos contratos, convênios e instrumentos congêneres de que trata o inciso I deste artigo;
V
as prestações de contas dos contratos, convênios e instrumentos congêneres de que trata este decreto, firmados e mantidos pela fundação de apoio com as ICTESPs, bem como com a FINEP, o CNPq, FAPESP e as Agências Financeiras Oficiais de Fomento.
Parágrafo único
- Excetuam-se da regra estabelecida no "caput" deste artigo as informações classificadas como sigilosas e de segredo industrial.