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Artigo 14, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.817 de 04 de setembro de 2017

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Art. 14

As fundações de apoio não poderão:

I

contratar cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, de ocupantes de cargos de direção superior das ICTESPs por elas apoiadas;

II

contratar pessoa jurídica que tenha como proprietário, sócio ou cotista:

a

seu dirigente;

b

servidor das ICTESPs;

c

cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, de seu dirigente ou de servidor das ICTESPs por elas apoiadas;

III

utilizar recursos em finalidade diversa da prevista nos projetos.

Art. 14, III do Decreto Estadual de São Paulo 62.817 /2017