Artigo 14, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.817 de 04 de setembro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 14
As fundações de apoio não poderão:
I
contratar cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, de ocupantes de cargos de direção superior das ICTESPs por elas apoiadas;
II
contratar pessoa jurídica que tenha como proprietário, sócio ou cotista:
a
seu dirigente;
b
servidor das ICTESPs;
c
cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, de seu dirigente ou de servidor das ICTESPs por elas apoiadas;
III
utilizar recursos em finalidade diversa da prevista nos projetos.