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Artigo 12 do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.817 de 04 de setembro de 2017

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Art. 12

No cumprimento das finalidades referidas neste decreto, poderão as fundações de apoio, por meio de instrumento jurídico próprio, utilizar-se de bens e serviços das ICTESPs apoiadas, pelo prazo necessário à elaboração e execução do projeto.

Parágrafo único

– As ICTESPs poderão exigir remuneração pela utilização tratada no "caput" deste artigo.

Art. 12 do Decreto Estadual de São Paulo 62.817 /2017