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Artigo 10º, Inciso V do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.817 de 04 de setembro de 2017

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Art. 10

– Os NITs, sem prejuízo das competências previstas na Lei Complementar nº 1.049, de 19 de junho de 2008, possuem as seguintes atribuições:

I

promover o desenvolvimento e a implementação das políticas institucionais de inovação da ICTESP;

II

fomentar a pesquisa aplicada e a inovação na ICTESP, servindo de elo com os setores produtivos;

III

zelar pela manutenção da política institucional de estímulo à proteção das criações, licenciamento, inovação e outras formas de transferência de tecnologia;

IV

avaliar e classificar os resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa para o atendimento das disposições da Lei federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004;

V

avaliar a solicitação de inventor independente para adoção de invenção na forma do artigo 15 da Lei Complementar nº 1.049, de 19 de junho de 2008;

VI

opinar pela conveniência de promover a proteção das criações desenvolvidas na instituição;

VII

opinar quanto à conveniência de divulgação das criações desenvolvidas na instituição, passíveis de proteção intelectual;

VIII

acompanhar o processamento dos pedidos e a manutenção dos títulos de propriedade intelectual da instituição;

IX

desenvolver estudos de prospecção tecnológica e de inteligência competitiva no campo da propriedade intelectual, de forma a orientar as ações de inovação da ICTESP;

X

desenvolver estudos e estratégias para a transferência de inovação gerada pela ICTESP;

XI

promover e acompanhar o relacionamento da ICTESP com empresas;

XII

negociar e gerir os acordos de transferência de tecnologia oriunda da ICTESP.

Art. 10, V do Decreto Estadual de São Paulo 62.817 /2017