Artigo 10º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.817 de 04 de setembro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 10
– Os NITs, sem prejuízo das competências previstas na Lei Complementar nº 1.049, de 19 de junho de 2008, possuem as seguintes atribuições:
I
promover o desenvolvimento e a implementação das políticas institucionais de inovação da ICTESP;
II
fomentar a pesquisa aplicada e a inovação na ICTESP, servindo de elo com os setores produtivos;
III
zelar pela manutenção da política institucional de estímulo à proteção das criações, licenciamento, inovação e outras formas de transferência de tecnologia;
IV
avaliar e classificar os resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa para o atendimento das disposições da Lei federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004;
V
avaliar a solicitação de inventor independente para adoção de invenção na forma do artigo 15 da Lei Complementar nº 1.049, de 19 de junho de 2008;
VI
opinar pela conveniência de promover a proteção das criações desenvolvidas na instituição;
VII
opinar quanto à conveniência de divulgação das criações desenvolvidas na instituição, passíveis de proteção intelectual;
VIII
acompanhar o processamento dos pedidos e a manutenção dos títulos de propriedade intelectual da instituição;
IX
desenvolver estudos de prospecção tecnológica e de inteligência competitiva no campo da propriedade intelectual, de forma a orientar as ações de inovação da ICTESP;
X
desenvolver estudos e estratégias para a transferência de inovação gerada pela ICTESP;
XI
promover e acompanhar o relacionamento da ICTESP com empresas;
XII
negociar e gerir os acordos de transferência de tecnologia oriunda da ICTESP.