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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.730 de 28 de julho de 2017

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Art. 1º

Fica a Fazenda do Estado autorizada a permitir o uso, a título precário, gratuito e por prazo indeterminado, em favor da Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP, do imóvel situado na Rua Guaicurus, nº 1.274/1.374, Subdistrito da Lapa, no Município de São Paulo, contendo 7.074,45m2 (sete mil e setenta e quatro metros quadrados e quarenta e cinco decímetros quadrados) de terreno e 6.223,87m2 (seis mil, duzentos e vinte e três metros quadrados e oitenta e sete decímetros quadrados) de benfeitorias, cadastrado no SGI sob o nº 46040, conforme identificado nos autos do processo SDECTI-85/17 (SG-272.944/17).

Parágrafo único

- O imóvel de que trata o "caput" deste artigo destinar-se-á à instalação da sede da Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP.