Artigo 9º do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.721 de 25 de julho de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As propostas para a concessão do Colar e das Medalhas serão dirigidas à Comissão de Honrarias e Títulos, em formulário próprio e se farão acompanhar do "Curriculum Vitae" do proposto, bem como as razões que se justifiquem, devendo ser administrada por esse Conselho em conformidade com o estabelecido no Regulamento da Condecoração.
Parágrafo único
- As condecorações poderão ser concedidas a título póstumo.