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Artigo 20, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.721 de 25 de julho de 2017

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Art. 20

Na hipótese da extinção das Condecorações, no todo ou em parte, seus cunhos, exemplares e complementos remanescentes, serão recolhidos ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, sem ônus para os cofres públicos.

Parágrafo único

- A medida de que trata o "caput" deste artigo será determinada pela Assembleia Geral do Conselho Superior de Honrarias e Mérito dos Ex-Militares da Polícia do Exército em São Paulo (CSHM-BPE/SP), por maioria absoluta dos votos de seus membros comunicando-se ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.

Art. 20, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 62.721 /2017