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Artigo 18 do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.721 de 25 de julho de 2017

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Art. 18

Os casos omissos constatados por ocasião da aplicação deste regulamento serão apreciados e decididos pelo Presidente Executivo do CSHM–BPE/SP.

Art. 18 do Decreto Estadual de São Paulo 62.721 /2017