Artigo 17, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.721 de 25 de julho de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 17
À Comissão de Honrarias e Título do CSHM-BPE/SP cabe:
I
adquirir as medalhas e barretas;
II
confeccionar os diplomas, fazendo constar no verso o número do registro do agraciado;
III
comunicar ao agraciado por meio de ofício a concessão da condecoração;
IV
enviar os diplomas para aprovação e registro no Conselho Estadual de Honrarias e Mérito do Estado de São Paulo.