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Artigo 17 do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.721 de 25 de julho de 2017

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Art. 17

À Comissão de Honrarias e Título do CSHM-BPE/SP cabe:

I

adquirir as medalhas e barretas;

II

confeccionar os diplomas, fazendo constar no verso o número do registro do agraciado;

III

comunicar ao agraciado por meio de ofício a concessão da condecoração;

IV

enviar os diplomas para aprovação e registro no Conselho Estadual de Honrarias e Mérito do Estado de São Paulo.

Art. 17 do Decreto Estadual de São Paulo 62.721 /2017