Artigo 16, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.721 de 25 de julho de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 16
– Perderá o direito ao uso da ao uso da honraria recebida e será excluído da relação de agraciados o agraciado que infringir o disposto no regulamento da condecoração e:
I
no caso de civil:
a
tenha perdido a nacionalidade ou a cidadania;
b
que tenha sido condenado pela justiça, em qualquer foro, por crime contra a integridade ou soberania nacional ou atentada contra o erário, as instituições e a sociedade brasileira;
c
que tenha praticado atos pessoais que invalidem as razões da concessão desta medalha;
II
no caso de militar:
a
ter sido condenado à pena de reforma prevista no Código Penal Militar, por sentença transitada em julgado;
b
tenha cometido atos atentatórios ao pundonor militar, a dignidade, à honra, à moralidade de sua Instituição ou da sociedade, desde que apurados em inquérito policial militar (IPM), sindicância ou outros instrumentos;
c
se oficial, ter sido declarado indigno do oficialato, por decisão do Superior Tribunal Militar;
d
se praça, ter sido licenciado ou excluído a bem da disciplina.
§ 1º
O processo de perda do direito ao uso se iniciará quando, por meio de algum documento oficial, o Presidente Executivo do CSHM–BPE/SP e/ou o Comandante do 2º Batalhão de Polícia do Exército tomarem conhecimento das situações previstas neste artigo.
§ 2º
A cassação será feita por ato do Presidente Executivo da CSHM–BPE/SP, após aprovação do Comandante do 2º Batalhão de Polícia do Exército, observado o disposto no artigo 16 deste regulamento.
Parágrafo único
- A cassação da honraria será procedida pela Comissão de Honrarias e Títulos do Conselho Superior de Honrarias e Mérito dos Ex-Militares da Polícia do Exército em São Paulo (CSHM-BPE/SP), por maioria absoluta dos votos de seus membros, comunicando-se ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.