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Artigo 16, Inciso I, Alínea a do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.721 de 25 de julho de 2017

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Art. 16

– Perderá o direito ao uso da ao uso da honraria recebida e será excluído da relação de agraciados o agraciado que infringir o disposto no regulamento da condecoração e:

I

no caso de civil:

a

tenha perdido a nacionalidade ou a cidadania;

b

que tenha sido condenado pela justiça, em qualquer foro, por crime contra a integridade ou soberania nacional ou atentada contra o erário, as instituições e a sociedade brasileira;

c

que tenha praticado atos pessoais que invalidem as razões da concessão desta medalha;

II

no caso de militar:

a

ter sido condenado à pena de reforma prevista no Código Penal Militar, por sentença transitada em julgado;

b

tenha cometido atos atentatórios ao pundonor militar, a dignidade, à honra, à moralidade de sua Instituição ou da sociedade, desde que apurados em inquérito policial militar (IPM), sindicância ou outros instrumentos;

c

se oficial, ter sido declarado indigno do oficialato, por decisão do Superior Tribunal Militar;

d

se praça, ter sido licenciado ou excluído a bem da disciplina.

§ 1º

O processo de perda do direito ao uso se iniciará quando, por meio de algum documento oficial, o Presidente Executivo do CSHM–BPE/SP e/ou o Comandante do 2º Batalhão de Polícia do Exército tomarem conhecimento das situações previstas neste artigo.

§ 2º

A cassação será feita por ato do Presidente Executivo da CSHM–BPE/SP, após aprovação do Comandante do 2º Batalhão de Polícia do Exército, observado o disposto no artigo 16 deste regulamento.

Parágrafo único

- A cassação da honraria será procedida pela Comissão de Honrarias e Títulos do Conselho Superior de Honrarias e Mérito dos Ex-Militares da Polícia do Exército em São Paulo (CSHM-BPE/SP), por maioria absoluta dos votos de seus membros, comunicando-se ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.

Art. 16, I, a do Decreto Estadual de São Paulo 62.721 /2017