Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.721 de 25 de julho de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 13
Os diplomas acompanhados do "Curriculum Vitae" do indicado serão encaminhados ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito para aprovação, autorização da outorga e registro.
Parágrafo único
- A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito em registrar o diploma, importará no cancelamento da indicação.