JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.721 de 25 de julho de 2017

Acessar conteúdo completo

Art. 13

Os diplomas acompanhados do "Curriculum Vitae" do indicado serão encaminhados ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito para aprovação, autorização da outorga e registro.

Parágrafo único

- A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito em registrar o diploma, importará no cancelamento da indicação.

Art. 13, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 62.721 /2017