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Artigo 2º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.711 de 20 de julho de 2017

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Art. 2º

O Decreto nº 61.492, de 17 de setembro de 2015, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:

I

o § 2º ao artigo 3º, renumerando-se o parágrafo único como § 1º: "§ 2º - A Secretaria de Governo poderá firmar instrumentos jurídicos com a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo – FAPESP para que se realizem chamamentos específicos visando a selecionar projetos de pesquisa para desenvolvimento de soluções inovadoras de interesse público.";

II

os artigos 6º-A e 6º-B: "Artigo 6º-A – O Comitê de Análise de Risco Tecnológico, a que se refere o item 2 do § 4º do artigo 6º deste decreto, avaliará a existência de risco tecnológico nas propostas de soluções inovadoras que lhe forem encaminhadas, devendo ser integrado pelos seguintes membros: I - 1 (um) representante da Secretaria de Governo; II - 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação; III - 1 (um) representante do Instituto de Pesquisas Tecnológicas – IPT; IV - 1 (um) representante da Companhia Processamento de Dados do Estado de São Paulo – PRODESP; V - 1 (um) representante, mediante convite, da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo – FAPESP; VI - 2 (dois) representantes, mediante convite, da sociedade civil; VII – membros nomeados ‘ad hoc’, nos termos do § 5º deste artigo. § 1º - Os membros do Comitê serão designados pelo Secretário de Governo, em conjunto com os respectivos suplentes, mediante indicação dos órgãos e das entidades que representam, dentre pessoas com notórios conhecimentos relativos ao tema de inovação tecnológica. § 2º - Caso o Comitê entenda necessário ou útil, poderá propor ao Secretário de Governo que convide para integrar o órgão, na qualidade de membro "ad hoc", pessoa com reputação ilibada e com notórios conhecimentos técnicos relacionados a proposta de solução inovadora a ser examinada, de quem será solicitada a declaração de que trata o § 1º do artigo 6º deste decreto. § 3º - O Comitê contará com um Presidente e um Secretário Executivo designados pelo Secretário de Governo dentre os membros do colegiado, cabendo ao primeiro convocar e presidir as reuniões. § 4º - O Comitê opinará, justificadamente, a respeito da existência ou não de risco tecnológico nas propostas que lhe forem submetidas, por meio de parecer no qual poderão ser consignadas eventuais opiniões divergentes da maioria. "Artigo 6º-B – A Secretaria de Governo encaminhará ao órgão ou entidade interessada o parecer proferido pelo Comitê para ciência e eventual contratação nos termos do artigo 20 da Lei federal n° 10.973, de 2 de dezembro de 2004, com a redação dada pela Lei federal nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, observada a regulamentação estadual da matéria."; II - o artigo 8º-A: "Artigo 8º-A – Finalizado o teste a que se refere o artigo 8º, será expedido, pelo órgão ou entidade no qual o teste foi realizado, atestado que contenha, pelo menos:

I

os dados do interessado que realizou o teste;

II

o objeto do teste e o respectivo período;

III

as metas estipuladas no convênio ou acordo de cooperação e seu atendimento pelo interessado;

IV

a solução desenvolvida no teste, bem como a linguagem de programação utilizada, quando couber.

Parágrafo único

- Para a emissão do atestado a que se refere o "caput" deste artigo, o órgão ou entidade competente poderá contar com o auxílio técnico da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – PRODESP.". Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogado o § 3º do artigo 7º do Decreto nº 61.492, de 17 de setembro de 2015 . Palácio dos Bandeirantes, 20 de julho de 2017 GERALDO ALCKMIN

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 64.974, de 12 de maio de 2020 Publicado em: 21/07/2017 - Retificação no referendo em 26/07/2017 Atualizado em: 13/05/2020 09:51 62.711.docx