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Artigo 1º, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.711 de 20 de julho de 2017

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Art. 1º

Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 61.492, de 17 de setembro de 2015 , passam a vigorar com a seguinte redação:

I

do artigo 1º:

a

o "caput" do artigo: "Artigo 1º - Este decreto institui o procedimento coordenado pela Secretaria de Governo para recebimento, análise e teste de soluções inovadoras, denominado PitchGov SP, que contribuam com questões de relevância pública, apresentadas por interessados mediante provocação do Poder Público."; (NR)

b

os itens 1,2 e 3 de seu parágrafo único: "1. soluções inovadoras: novidades ou aperfeiçoamentos no ambiente produtivo e social que resultem em novos produtos, serviços ou processos ou que compreendam a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente que possam resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho. 2. questões de relevância pública: assuntos para os quais se almeje solução inovadora por parte de interessado, assim caracterizados pela Secretaria de Governo, à vista de manifestação da Unidade de Inovação da Subsecretaria de Parcerias e Inovação; 3. interessados: pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, que, isoladamente ou reunidas em consórcio, atendendo aos requisitos de qualificação previstos em edital de chamamento público, apresentem solução inovadora para questão de relevância pública."; (NR)

II

o artigo 2º: "Artigo 2º - O procedimento instituído por este decreto será composto das seguintes fases: I - chamamento público; II - apresentação; III - análise e resultado; IV – convocação para teste, se o caso. Parágrafo único - A Secretaria de Governo será responsável pelas fases a que aludem os incisos I a III deste artigo, cabendo à Secretária de Estado ou entidade da Administração Pública indireta afeta à questão de relevância pública a condução das previstas no inciso IV."; (NR)

III

do artigo 5º:

a

o "caput" do artigo: "Artigo 5º - Para cada procedimento a Secretaria de Governo instituirá comissão de análise das soluções inovadoras."; (NR)

b

o item 1 de seu § 1º: "1.compor-se-á de 2 (dois) representantes da Secretaria de Governo, 2 (dois) representantes de cada Secretaria de Estado ou entidade da Administração Pública indireta afeta à questão de relevância pública e, quando couber, 1 (um) representante da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – PRODESP;";(NR)

IV

do artigo 6º:

a

o § 1º : "§ 1º - A critério da comissão, e com a finalidade de subsidiar sua análise, poderão ser convidados a integrá-la, sem remuneração, especialistas com notórios conhecimentos técnicos nas áreas envolvidas e reputação ilibada, que declarem, sob as penas da lei, não possuírem interesse direto ou indireto com a solução apresentada, nem com o interessado, bem como que não mantiveram relação jurídica com as entidades participantes do chamamento público nos últimos cinco anos."; (NR)

b

o § 3º: "§ 3º - A comissão deverá formalizar sua análise motivadamente, em relatório, no qual: 1. pronunciar-se-á, preliminarmente, a respeito da existência de risco tecnológico nas soluções propostas pelos interessados, observando, para tanto, a definição de "risco tecnológico" acolhida na regulamentação estadual do artigo 20 da Lei federal 10.973, de 2 de dezembro de 2004, alterada pela Lei federal nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016; 2. verificará a adequação das soluções apresentadas aos critérios estabelecidos no edital de chamamento público; 3. sugerirá os interessados a serem convocados para teste de soluções inovadoras no âmbito da Administração Pública."; (NR)

c

o § 4º: "§ 4º - O relatório a que alude o §3º será encaminhado à Secretaria de Governo, cabendo-lhe tomar as seguintes providências: 1. divulgar no sítio eletrônico da Secretaria de Governo o resultado do chamamento público, no qual serão indicados os interessados e respectivas soluções inovadoras sugeridas para teste pela Administração Pública; 2. encaminhar para o Comitê de Análise de Risco Tecnológico, previsto no artigo 6º-B deste decreto, as propostas selecionadas que forem consideradas veiculadoras de soluções inovadores com risco tecnológico; 3. encaminhar as demais propostas selecionadas aos órgãos e entidades da Administração Pública com interesse no tema, para ciência e análise da conveniência de ser realizado o teste de que trata o artigo 8º deste decreto."; (NR)

V

o § 2º do artigo 7º: "§ 2º - A convocação deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado, no prazo de30 (trinta) dias da divulgação de que trata o item 1 do § 4º do artigo 6º deste decreto."; (NR)

VI

do artigo 8º:

a

o inciso II: "II - executar-se-á sem transferência de recursos financeiros ou materiais por parte do Estado, mediante celebração de: a) convênio, caso o ajuste seja firmado com entidade com fins lucrativos, observando-se o disposto no artigo 116 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013; b) acordo de cooperação, caso o ajuste seja firmado com entidade sem fins lucrativos, observando-se o disposto na Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e no Decreto nº 61.981, de 20 de maio de 2016;"; (NR)

b

o inciso IV: "IV – poderá contar com o acompanhamento de um ou mais membros da comissão de que tratam os artigos 5º e 6º deste decreto, a critério do Presidente do colegiado, cabendo-lhes dar ciência do resultado do procedimento ao Secretário de Governo, mediante relatório circunstanciado.". (NR)