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Artigo 4º, Parágrafo 5 do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.709 de 19 de julho de 2017

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Art. 4º

O contribuinte poderá aderir ao Programa Especial de Parcelamento - PEP do ICMS no período de 20 de julho de 2017 a 15 de agosto de 2017, mediante acesso ao endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br, no qual deverá:

I

selecionar os débitos fiscais a serem liquidados nos termos deste decreto;

II

emitir a Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS correspondente à primeira parcela ou à parcela única.

§ 1º

O vencimento da primeira parcela ou da parcela única será: 1 - no dia 25 do mês corrente, para as adesões ocorridas entre os dias 1º e 15; 2 - no dia 10 do mês subsequente, para as adesões ocorridas entre o dia 16 e o último dia do mês.

§ 2º

Na hipótese de parcelamento nos termos do inciso II do "caput" do artigo 1º, o vencimento das parcelas subsequentes à primeira será no mesmo dia dos meses subsequentes ao do vencimento da primeira parcela.

§ 3º

Considera-se adesão ao parcelamento a aceitação das condições estabelecidas neste decreto e a obtenção do número PEP do ICMS, gerado pelo sistema.

§ 4º

A adesão ao programa não implica, necessariamente, celebração do parcelamento, nos termos do inciso I do artigo 6º.

§ 5º

Tratando-se de débitos fiscais inscritos em dívida ativa, a adesão ao PEP deverá corresponder a: 1 - todos os débitos de uma mesma Certidão de Dívida Ativa; 2 - todas as Certidões de Dívida Ativa quando agrupadas numa execução fiscal.

Art. 4º, §5º do Decreto Estadual de São Paulo 62.709 /2017