Artigo 2º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.709 de 19 de julho de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O disposto neste decreto aplica-se também a:
I
valores espontaneamente denunciados ou informados ao fisco pelo contribuinte, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016 não informados por meio de GIA, exceto os débitos referidos na alínea a do item 2 do § 1º.
II
débito decorrente exclusivamente de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigação acessória, que não comporte exigência do imposto pela mesma infração no lançamento de ofício, ocorrida até 31 de dezembro de 2016;
III
saldo remanescente de parcelamento celebrado no âmbito do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI do ICMS, instituído pelo Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007 , e rompido até 30 de janeiro de 2017, desde que esteja inscrito em dívida ativa;
IV
saldo remanescente de parcelamento celebrado no âmbito do Programa Especial de Parcelamento - PEP do ICMS, instituído pelo Decreto 58.811, de 27 de dezembro de 2012 , e rompido até 30 de janeiro de 2017, desde que esteja inscrito em dívida ativa;
V
saldo remanescente de parcelamento celebrado no âmbito do Programa Especial de Parcelamento - PEP do ICMS, instituído pelo Decreto 60.444, de 13 de maio de 2014 , e rompido até 30 de janeiro de 2017, desde que esteja inscrito em dívida ativa;
VI
saldo remanescente de parcelamento celebrado no âmbito do Programa Especial de Parcelamento - PEP do ICMS, instituído pelo Decreto 61.625, de 13 de novembro de 2015 , rompido até 30 de janeiro de 2017, desde que esteja inscrito em dívida ativa;
VII
saldo remanescente de parcelamento deferido nos termos dos artigos 570 a 583 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000;
VIII
débitos do contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, observado o § 1º.
§ 1º
Na hipótese de débitos de contribuintes do Simples Nacional: 1 - poderão ser liquidados os débitos fiscais relacionados ao diferencial de alíquota, à substituição tributária e ao recolhimento antecipado, em parcela única ou parceladamente, nos termos do artigo 1º; 2 - não poderão ser liquidados os débitos:
a
informados por meio da Declaração Anual do Simples Nacional - DASN ou do PGDAS-D;
b
exigidos por meio de auto de infração lavrado conforme os artigos 79 e 129 da Resolução 94/2011 do Comitê Gestor do Simples Nacional.
§ 2º
Relativamente ao inciso I do artigo 2º, serão desconsiderados e cancelados no sistema os eventuais valores espontaneamente denunciados ou informados ao fisco pelo contribuinte, que se refiram a débitos já inscritos em dívida ativa ou oriundos de autuação (AIIM).