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Artigo 10º do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.709 de 19 de julho de 2017

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Art. 10

Caberá ao Procurador Geral do Estado e ao Secretário da Fazenda, nas hipóteses de débitos inscritos e não inscritos na dívida ativa, respectivamente, decidir sobre os casos omissos.

Art. 10 do Decreto Estadual de São Paulo 62.709 /2017