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Artigo 9º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.708 de 19 de julho de 2017

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Art. 9º

A liquidação do débito em parcela única ou a celebração do parcelamento nos termos deste decreto, relativamente aos componentes do débito tributário ou não tributário, implica:

I

expressa confissão irrevogável e irretratável do débito;

II

renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos.

§ 1º

A desistência das ações judiciais e dos embargos à execução fiscal deverá ser comprovada, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do recolhimento da primeira parcela ou da parcela única, mediante a apresentação de cópia das respectivas petições, devidamente protocolizadas, à Procuradoria responsável pelo acompanhamento das respectivas ações.

§ 2º

O recolhimento efetuado, integral ou parcial, embora autorizado pelo Fisco, não importa em presunção de correção dos cálculos efetuados, ficando resguardado o direito do Fisco de exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente.