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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.708 de 19 de julho de 2017

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Art. 7º

Qualquer parcela recolhida antecipadamente, desde que o PPD 2017 não esteja rompido, será imputada de modo a liquidar, total ou parcialmente, as parcelas na ordem decrescente de seus vencimentos.

Parágrafo único

- Na hipótese de pagamento antecipado, o acréscimo financeiro incidente sobre as parcelas vincendas será aquele fixado para o mês da efetiva liquidação.

Art. 7º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 62.708 /2017