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Artigo 6º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.708 de 19 de julho de 2017

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Art. 6º

O parcelamento previsto neste decreto será considerado:

I

celebrado, após a adesão ao programa, com o recolhimento, pelo valor correto, da primeira parcela ou parcela única no prazo fixado;

II

rompido, na hipótese de:

a

inobservância de qualquer das condições estabelecidas neste decreto;

b

falta de pagamento de 4 (quatro) ou mais parcelas, consecutivas ou não, excetuada a primeira;

c

falta de pagamento de até 3 (três) parcelas, excetuada a primeira, após 90 (noventa) dias do vencimento da última prestação do parcelamento;

d

não comprovação da desistência e do recolhimento das custas e encargos de eventuais ações, embargos à execução fiscal, impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito judicial;

e

descumprimento de outras condições a serem estabelecidas em resolução conjunta pela Secretaria da Fazenda ou pela Procuradoria Geral do Estado.

Parágrafo único

- O rompimento do parcelamento: 1 - implica imediato cancelamento dos descontos previstos no artigo 2º, reincorporando-se integralmente ao débito objeto da liquidação os valores reduzidos, tornando-se imediatamente exigível o débito com os acréscimos legais previstos na legislação; 2 - acarretará o imediato ajuizamento dos débitos inscritos e prosseguimento da execução fiscal dos débitos ajuizados.