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Artigo 18 do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.708 de 19 de julho de 2017

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Art. 18

Os procedimentos relativos ao cancelamento de débitos de que tratam os artigos 13 a 16 serão detalhados por meio de atos complementares da Secretaria da Fazenda e da Procuradoria Geral do Estado.

Art. 18 do Decreto Estadual de São Paulo 62.708 /2017