Artigo 18 do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.708 de 19 de julho de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 18
Os procedimentos relativos ao cancelamento de débitos de que tratam os artigos 13 a 16 serão detalhados por meio de atos complementares da Secretaria da Fazenda e da Procuradoria Geral do Estado.