Artigo 16 do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.708 de 19 de julho de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 16
A extinção das execuções fiscais relativas aos débitos cancelados nos termos dos artigos 13 a 15 deverá ser requerida pelo interessado, ficando dispensado o recolhimento das custas judiciais e honorários advocatícios.