Artigo 15, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.708 de 19 de julho de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 15
Com vistas ao cancelamento de débitos, conforme previsto no artigo 13, após o dia 30 de abril de 2017:
I
não serão considerados os recolhimentos efetuados de forma a alterar o valor do imposto não pago para fins de apuração do cancelamento, sendo o recolhimento passível de restituição ou compensação caso o débito já tenha sido objeto de cancelamento;
II
serão considerados, para efeitos do cancelamento, os débitos espontaneamente declarados caso o saldo devedor seja igual ou inferior ao valor previsto para o cancelamento.