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Artigo 14 do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.708 de 19 de julho de 2017

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Art. 14

Para aplicação do item 3 do § 2º do artigo 13, será considerado o valor pendente por exercício fiscal quando se tratar de débito de:

I

IPVA - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, exigido, ou não, por notificação de lançamento;

II

ITCMD - Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens e Direitos, identificado em declaração de ITCMD e vinculado ao contribuinte.

Art. 14 do Decreto Estadual de São Paulo 62.708 /2017